sexta-feira, 4 de outubro de 2013

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria qualificada contra o jornalista Heraldo Pereira. Em decisão do dia 20 de junho, a 3ª Câmara Criminal do TJ-DF entendeu que Amorim cometeu crimes raciais quando disse que ?Heraldo é o negro de alma branca? e quando escreveu que ?ele não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde?. Também considerou que o apresentador cometeu injúria ao dizer que o jornalista ?se ajoelha? e ?se agacha? perante o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
As afirmações foram feitas no blog Conversa Afiada, mantido por Paulo Henrique Amorim. A decisão, de relatoria da desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio, reformou a sentença, que entendeu que houve decadência da acusação, e trancou a denúncia. Amorim foi condenado a um ano e oito meses de prisão e 15 dias-multa. A pena foi reduzida em três meses por conta da senilidade do blogueiro (que já tem mais de 70 anos). Porém, foi aplicado o agravante pelo fato de as ofensas terem sido publicadas em meio de grande visibilidade. Como o cálculo final é inferior a quatro anos, a pena será convertida por restritiva de direitos.
Para a relatora, as expressões usadas por Paulo Henrique Amorim ?foram desrespeitosas e acintosas à vítima, excedendo os limites impostos pela própria 
Constituição Federal e ferindo seu objetivo primordial, que é o exercício da 




democracia?. ?Portanto, não há como entender que o réu agiu apenas com o animus narrandi ou criticandi, devendo a liberdade conferida a ele ser limitada, tendo em vista que feriu direito alheio?, escreveu.
A desembargadora argumentou que ?a expressão 'negro de alma branca' não raro é entendida em sentido pejorativo, indicando que pessoas de cor branca são sempre relacionadas a atributos positivos ao passo que as de cor negra são sempre associadas a qualificações negativas e que seriam mais dignos se se igualassem aos brancos, o que indubitavelmente se adéqua ao crime de injúria racial?.
O TJ do Distrito Federal também entendeu que as declarações do blogueiro não configuraram crime de racismo nos moldes do artigo 20 da Lei 7.716/1989, como pedia o Ministério Público. Os desembargadores entenderam que se tratava do crime de injúria qualificada por preconceito racial.
De acordo com o voto da relatora, racismo é quando o crime se destina a toda a coletividade em razão de raça, cor ou origem. À acusação, continuou a desembargadora, cabe demonstrar que o réu ?traçou perfil depreciador ou segregador das pessoas que compõem determinado grupo?.
Já o crime de injúria, segundo o entendimento do TJ-DF, acontece quando se tem a intenção de ofender a honra subjetiva de alguém. O preconceito racial é uma qualificadora do delito. 
?Como se vê, a distinção entre os citados tipos penais reside no elemento subjetivo do tipo, de forma que o crime será o de discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de pessoas que compõem um grupo e será o de injúria preconceituosa se o objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se de sua cor para intensificar a ofensa?, escreveu a desembargadora Nilsoni.


Órgão


:

Classe
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo
:
2010 01 1 117388-3 APR
Apelantes
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e ASSIISTENTE DE ACUSAÇÃO
Apelado
:
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
Relatora
:
DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Revisor
:
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA TEIXEIRA




E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder discriminar ou injuriar outras pessoas públicas.
II ? Se as críticas do réu, em relação à primeira imputação, não são realizadas com o intuito de colocar em debate questões de interesse social, mas sim com o objetivo de atingir a vítima, não há que se falar emanimus narrandi ou criticandi.
III - A distinção entre os crimes de preconceito e injúria preconceituosa reside no elemento subjetivo do tipo. Configurará o delito de discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de pessoas que compõem um grupo e o de injúria preconceituosa se a objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se de sua cor para intensificar a ofensa.
IV ? Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a esta como sendo pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser ?negro e de origem humilde? e utilizando expressões como ?negro de alma branca? resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa.
V ? Afasta-se a extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de representação diante da dúvida a respeito da data em que a vítima veio a saber da ocorrência do crime e de quem era o autor.
VI ? Justifica a elevação da pena-base do crime de injúria preconceituosa se a vítima é figura pública que depende de sua imagem para exercer a profissão e, após as lesões provocadas pelo crime, encontre dificuldades perante a sociedade e a sua profissão.
VII ? Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade se o réu completa setenta anos antes do acórdão condenatório.
VIII ? Se as ofensas foram publicadas no site do réu, que tem grande número de acessos, facilitou-se a divulgação da injúria, devendo ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal.
IX ? Mantém-se a absolvição em relação à segunda imputação se, apesar da presença de termos fortes, o réu agiu com o ânimo de narrar os fatos, criticando a postura da vítima enquanto jornalista de emissora rival, sem, no entanto, extrapolar os limites impostos ao exercício do direito à livre manifestação do pensamento.
X - Incabível a condenação na reparação por danos morais se as partes realizaram acordo judicial de composição de danos homologado por sentença transitada em julgado sob pena de bis in idem.
XI ? Recursos conhecidos e parcialmente providos.


A C Ó R D Ã O


Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - Relatora,JOÃO BATISTA TEIXEIRA ? Revisor, JESUÍNO RISSATO ? Vogal, sob a presidência do Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL  PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de junho de 2013.



Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Relatora




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