segunda-feira, 13 de maio de 2013

13 de maio

13 DE MAIO: Legalmente Acabado – Juridicamente Inconcluso Do dicionário jurídico – Legalmente: De modo legal. De acordo com a lei; com base na lei: Do dicionário jurídico – Juridicamente: De modo jurídico. Em harmonia com os princípios do Direito. O projeto de lei que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual Câmara dos Deputados, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral. A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente. Foi assinada no Paço Imperial por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888. O avançar de décadas e séculos nos remetem a pensar que a Abolição foi realmente um engodo para frustar um processo que surgia de movimentos abolicionistas e uma necessidade política-economica em razão do declínio de manufaturas e a necessidade de um Brasil que pudesse avançar no processo de industrialização, principalmente com a Inglaterra, que colocava como regra para a formalização de acordos comerciais a necessidade de não se ter mais escravos, e até mesmo em razão do então fracassado comércio de escravos. Avancemos então e vejamos que aquela lei que pode ser considerada legalmente formal nada acrescentou, continuamos por séculos sem acesso à terra, saúde, educação, trabalho digno, etc. Há bem da verdade foi o próprio movimento quem impulsionou conquistas com perspectivas de construção da identidade negra, alicerçadas hoje, já na realidade de lutas e conquistas iniciadas com negros e negras que aportaram na condição de escravos, mercadorias. O olhar legal da abolição pode ser tido como acabado em si, entretanto, quando analisamos do ponto de vista jurídico, tal Lei não pode encontrar este entendimento, posto que em dissonância com os princípios do direito. Nesse entendimento podemos analisar, pois são os princípios as fontes básicas para qualquer ramo do direito, interferindo tanto na sua aplicação, quanto formulação. No dizer de Miguel Reale. “Os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”. Apenas ao invadirmos o século XXI, em seu início de década é que podemos pensar numa lógica de liberdade mais alicerçada no direito, atendendo o princípio da isonomia de forma mais própria, levando-se em consideração as lutas e conquistas seculares do movimento negro, somados os movimentos sociais em geral. A dura e recente conquista do Estatuto da Igualdade Racial, lei n. 12.288 de 2010, que alterou as Leis, n.7.437/85 e 7716/89, Lei Cáo, desse grande militante das causas negras e, mais recentemente a Emenda Constitucional n. 72/13, que regulamentou o trabalho de empregados domésticos no seu sentido amplo, de todo trabalhador ou trabalhadora que presta serviços de natureza não econômica. Nesse sentido a EC n. 72/13, pode e deve ser considerado o grande avanço de conquista dos movimentos sociais (negro), pois iguala a trabalhadora, que na grande maioria ocupa esse espaço, riscando um ranço que se perpetuava com a ideologia da grande e a senzala, onde a escrava era a melhor opção de trabalho gratuito, possibilitando que as senhoras da sociedade burguesa da época pudessem dedicar seu tempo a outras ações mais “nobres”. A inovação legislativa que ousa romper com a ideia do trabalho escravo da casa grande tem sido combatida com grande intensidade por quem entende que isso na verdade é um retrocesso e não um avanço, pois vai causar desemprego em massa. A marca do racismo institucional precisa ser amplamente debatida, combatida e desconstruída, pois o sentido de reparações necessita ser trabalhado e aplicado no campo prático com a finalidade de minimizar e começar a auxiliar na transformação coletiva. A idéia de que o racismo não produziu grandes problemas para negros e negras e sim sua indolência e leniência é a prova cabal de que o racismo, e principalmente o racismo institucional operou cirurgicamente no seio social, no conceito básico de sociedade. Daí por que imaginar que se a Lei Áurea cumpriu seu papel formal, na outra ponta, na concepção do direito material ela ainda deixa profunda separação. O combate ao preconceito e ao racismo institucional ainda vai precisar muito do nosso esforço para ser, primeiro superado, e depois eliminado. Porém nos cabe investir insistentemente na reversão da ideia impregnada de que raça inferior ainda é a raça negra, até por que não existe uma raça que não seja a humana. José E. Ribeiro Presidente em exercício do Conselho Estadual das Populações Afro descendentes – CEPA-SC.

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